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A presente Carteira de Identificação Estudantil (CIE) é documento legalmente válido para fins de obtenção do benefício de meia-entrada em todo o território nacional, nos termos da legislação federal vigente. Sua recusa configura infração passível de sanção administrativa.
A emissão desta CIE foi realizada pelo Centro ou Diretório Acadêmico que representa o estudante, conforme a legislação.
A validade desta representação e parceria pode ser conferida através do Termo de Parceria entre as entidades acadêmicas clicando aqui.
Nos termos do Decreto nº 8.537/2015, os estabelecimentos são obrigados a aceitar a CIE emitida por qualquer entidade legalmente habilitada, independentemente de qual seja. A recusa indevida do benefício sujeita o estabelecimento às sanções dos órgãos fiscalizadores competentes, podendo o estudante registrar ocorrência junto ao PROCON e ao Ministério Público, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.933/2013.
Textos legais completos:
Lei nº 12.933/2013: planalto.gov.br
Decreto nº 8.537/2015: planalto.gov.br
ADI 5.108/DF — STF: portal.stf.jus.br
Suporte: secretaria.daag@gmail.com ou WhatsApp: (48) 3664-8216
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