Fundamentação legal

A presente Carteira de Identificação Estudantil (CIE) é documento legalmente válido para fins de obtenção do benefício de meia-entrada em todo o território nacional, nos termos da legislação federal vigente. Sua recusa configura infração passível de sanção administrativa.
A emissão desta CIE foi realizada pelo Centro ou Diretório Acadêmico que representa o estudante, conforme a legislação.

A validade desta representação e parceria pode ser conferida através do Termo de Parceria entre as entidades acadêmicas clicando aqui.

Legislação Aplicável

  • Lei Federal nº 12.933/2013 — Lei da Meia-Entrada art. 1º, § 2º
    Autoriza expressamente os Centros e Diretórios Acadêmicos a emitirem a CIE para os estudantes que representam, com validade em todo o território nacional. A UNE, a UBES e a ANPG são apenas algumas das entidades habilitadas — não as únicas. A lei não estabelece qualquer hierarquia entre as entidades emissoras.
  • Decreto Federal nº 8.537/2015 art. 3º, § 2º, VI
    Regulamenta a Lei da Meia-Entrada e reafirma a habilitação dos Centros e Diretórios Acadêmicos de nível médio e superior como entidades emissoras da CIE. O documento é válido desde que contenha os elementos formais exigidos: nome completo e data de nascimento do estudante, identificação da entidade emissora, data de validade e certificação digital.
  • STF — ADI nº 5.108/DF (2022) Plenário · Rel. Min. Dias Toffoli
    O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional qualquer exigência de filiação de entidades estudantis à UNE, UBES ou ANPG como condição para a emissão da CIE. A tese fixada determina que nenhuma norma pode obstar o acesso à emissão pelas entidades às quais a própria lei reconheceu expressamente a prerrogativa. A exigência de filiação foi considerada violação ao princípio da liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XVII e XX).

Obrigação do estabelecimento

Nos termos do Decreto nº 8.537/2015, os estabelecimentos são obrigados a aceitar a CIE emitida por qualquer entidade legalmente habilitada, independentemente de qual seja. A recusa indevida do benefício sujeita o estabelecimento às sanções dos órgãos fiscalizadores competentes, podendo o estudante registrar ocorrência junto ao PROCON e ao Ministério Público, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.933/2013.

Textos legais completos:
Lei nº 12.933/2013: planalto.gov.br
Decreto nº 8.537/2015: planalto.gov.br
ADI 5.108/DF — STF: portal.stf.jus.br

Suporte: secretaria.daag@gmail.com ou WhatsApp: (48) 3664-8216 

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